Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007975-25.2025.8.16.0148 Recurso: 0007975-25.2025.8.16.0148 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Requerido(s): CLEUDENIR DE MORAES I – PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 206, §3º, V, do Código Civil, sob a assertiva de que a ação versa sobre reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, de maneira que incide o prazo prescricional trienal; b) artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que, reconhecida a incidência das normas consumeristas ao caso, o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, e não o decenal do art. 205 do CC; c) artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a omissão do julgado relativo ao BDI, matéria que foi suscitada na origem em sede de embargos de declaração opostos contra a sentença. Defende que, ainda que entendesse se tratar de inovação, deveria ter sanado a omissão a fim de possibilitar o prequestionamento. II - No que tange ao prazo prescricional aplicável (arts. 206, §3º, V, do CC e 27 do CDC), consta do aresto combatido: “A ré também aventou que houve a decadência do direito da parte autora, tendo em vista que o construtor deve garantir a solidez pelo prazo de 5 (cinco) anos e o ajuizamento da demanda deverá ocorrer nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito (CC, art. 618, parágrafo único). No entanto, conforme o entendimento do STJ e desta Câmara Cível, aplica-se o prazo decenal às demandas indenizatórias por vícios construtivos (CC, art. 205).” (mov. 26.1 dos autos de apelação cível) Desta forma, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CDC. INAPLICABILIDADE. DANO PROGRESSIVO. (...) 3. Ademais, esta Corte possui o entendimento de que a pretensão do adquirente de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC, sendo decenal o prazo prescricional da ação para obter do construtor a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002. (...) Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.898.536/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29 /5/2025.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Quanto à suscitada afronta aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, sob a assertiva de omissão do julgado sobre a matéria relativa ao BDI, da análise dos autos exsurge que referida questão não foi veiculada nos embargos de declaração opostos pelo ora Recorrente. Desta forma, não sendo a matéria submetida ao exame do Colegiado, a fim de sanar os vícios apontados e, assim, alcançar o prequestionamento da questão, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, bem como resta evidenciada a deficiência na fundamentação, a impor a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) (AREsp n. 2.844.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28 /10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022. (...) VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023 – g.n.) Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 83 do STJ e súmulas 282 e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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